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Honorários em Recuperação Judicial: Reflexões Inspiradas em Drummond.

À luz do eterno questionamento de Drummond, "E agora, José?", o debate sobre os honorários advocatícios em contratos de recuperação de ativos de empresas em falência encontra-se em um momento decisivo com o julgamento do REsp 1.967.252 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Este caso se tornou o centro das atenções ao questionar se é válido um escritório de advocacia cobrar 30% do total recuperado em ativos de uma empresa falida, uma prática que contrasta com o limite de 5% estabelecido para a remuneração do administrador judicial.

A falta de diretrizes claras na legislação sobre os honorários advocatícios em tais situações deixou o STJ diante de uma decisão importante.

Há o aspecto do Código de Processo Civil, que estipula os honorários sucumbenciais entre 10% e 20%, para propor uma redução do percentual em questão para 10%.

O argumento central contra o percentual de 30% é que ele poderia prejudicar os credores da massa falida, diminuindo significativamente a parcela que lhes é devida. Já a defesa desse percentual ressalta o alto grau de especialização e o risco envolvido na recuperação de ativos, especialmente quando estes estão ocultos ou dispersos.

O julgamento deste recurso especial pelo STJ promete estabelecer um precedente significativo. Não apenas resolverá a controvérsia em torno deste caso específico, mas também oferecerá um marco para futuras negociações e contratos na área de recuperação de ativos em contextos de falência.

A decisão final sobre o REsp 1.967.252 é aguardada por muitos, pois delineará as práticas futuras, equilibrando a compensação justa para o trabalho jurídico com a proteção dos direitos dos credores.

No espírito da indagação "E agora, José?" de Drummond, o debate sobre limite para honorários pela recuperação de ativos na falência nos coloca diante de um dilema: encontrar a medida justa entre 30%, 5% ou 10%.



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