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O Projeto de Lei 6233/23 poderá transformar a aplicação de juros em Dívidas Civis?

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O Projeto de Lei 6233/23, em análise na Câmara dos Deputados, propõe um novo marco para a aplicação de juros em dívidas civis e obrigações extracontratuais, seguindo a recente consolidação da taxa Selic como padrão pelo STJ (Resp. 1.795.982, apesar do pedido de anulação do julgamento pelo próprio relator).


Com a definição do projeto, será usada uma média da taxa de um dos títulos de dívida emitidos pelo Tesouro Nacional. Esta taxa será aplicável nas seguintes situações:


- Mútuos (empréstimos de coisas) com fins econômicos sem taxa convencionada;


- Juros pelo atraso (mora) no cumprimento de uma obrigação negocial se as partes não estipularam outra taxa;


- Responsabilidade civil decorrente de ato ilícito; e


- Perdas e danos de modo amplo em que as partes envolvidas sequer tiveram a oportunidade de firmar um contrato.


Este projeto sugere utilizar a média das taxas de títulos do Tesouro Nacional em situações como empréstimos sem taxa definida, atrasos em obrigações, responsabilidades civis e perdas e danos sem contrato formal, buscando substituir a prática anterior de combinar correção monetária com juros de 1% ao mês, que frequentemente inflacionava as dívidas.


A escolha da Selic levantou debates sobre sua capacidade de refletir adequadamente a economia e a inflação passada, pois seu foco é o controle da inflação futura.


Há preocupações de que isso possa beneficiar os devedores em detrimento dos credores, ao não compensar a depreciação do valor monetário ao longo do tempo.


O PL 6233/23 e a decisão do STJ evidenciam o grande desafio de equilibrar a padronização na aplicação de juros com a escolha de um índice que traduza justamente a realidade econômica, assegurando justiça entre as partes e protegendo os direitos dos credores.


Busca-se, portanto, uma abordagem justa e transparente que ajuste as dívidas à desvalorização real da moeda, garantindo segurança jurídica. Estamos atentos aos próximos episódios da longa discussão.




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Fabricio Carvalho Amorim Leite
Advogado e Consultor

OAB 7.861/PI
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