No universo jurídico, a atribuição de ônus sucumbenciais, especialmente em contextos onde a execução de títulos extrajudiciais esbarra na ausência de bens penhoráveis do devedor.
Tradicionalmente, situações que culminam na prescrição intercorrente por não localização de bens deixavam uma nebulosidade sobre quem deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios.
A 4ª Turma do STJ trouxe luz a essa questão ao aplicar firmemente o princípio da causalidade, determinando que, nesses casos, a responsabilidade pelos honorários recai sobre o devedor. Este entendimento representa uma mudança significativa em relação a decisões anteriores, como a do TJ/SP, que atribuíam tais ônus ao credor, sob a justificativa da prescrição intercorrente.
A decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira, que posteriormente foi ratificada de forma unânime pela turma, se apoia em sólida jurisprudência. Ela sublinha o argumento de que a dificuldade em localizar bens penhoráveis do devedor não deve eximir este da responsabilidade pelos encargos do processo, pois tal situação decorre diretamente de suas próprias ações ou omissões.
A análise do STJ reitera a importância do princípio da causalidade no direito processual, enfatizando que as consequências de uma ação ou inação devem recair sobre quem as provoca. Esse entendimento não apenas garante justiça ao credor, que busca a execução de um direito legítimo, mas também reforça a responsabilidade e a seriedade no cumprimento das obrigações financeiras.
Esta decisão é um marco que pode influenciar futuros julgamentos e a prática jurídica como um todo, reafirmando a importância de se analisar cada caso sob a luz dos princípios que regem o direito processual brasileiro.
Para profissionais da área, estudantes e entusiastas do direito, esse desdobramento oferece uma rica oportunidade de reflexão sobre a dinâmica entre direito, justiça e responsabilidade pela movimentação do Judiciário no Brasil.
Processo AREsp 2.383.991
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