É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.082.860-RS, julgada em 6 de fevereiro de 2024, estabelece um precedente crucial na jurisprudência brasileira: a penhora do bem de família, em circunstâncias específicas, é não apenas possível, mas necessária para assegurar a justiça e a equidade nas relações contratuais. Este julgamento enfatiza que o imóvel residencial, tradicionalmente protegido pela impenhorabilidade, pode ser penhorado para quitar dívidas oriundas de reformas realizadas no próprio imóvel.
A essência deste entendimento reside na prevenção de abusos da proteção legal conferida ao bem de família.
Não é justo nem razoável que um proprietário se beneficie de melhorias significativas em seu imóvel, aumentando seu valor e qualidade de vida, sem cumprir com as obrigações financeiras assumidas para tais melhorias. Permitir a impenhorabilidade nesses casos seria endossar uma injustiça, incentivando o enriquecimento sem causa à custa dos profissionais que prestaram serviços essenciais.
Essa decisão reforça a ideia de que a lei, embora protetiva, não pode ser utilizada como um escudo para práticas injustas. Ao possibilitar a penhora do bem de família para saldar dívidas decorrentes de sua reforma, o STJ assegura um equilíbrio entre a proteção ao lar e a garantia de que acordos legítimos sejam honrados. É uma demonstração clara de que o direito deve evoluir para refletir os princípios de justiça e responsabilidade, assegurando que todos cumpram suas partes em um contrato de maneira justa e equitativa.
Vide: REsp 2.082.860-RS, julgado em 6/2/2024.
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