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Como a interpretação do TJ-MG sobre prescrição intercorrente afeta a concessão e recuperação de créditos?

O recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no caso número 0135696-66.2012.8.13.0481, ocorrido em 29 de janeiro de 2024, esclarece aspectos importantes sobre a aplicação da Lei 14.195/21 na prescrição intercorrente, destacando que a ativa busca por bens do devedor, inclusive a simples solicitação de diligências para localizar ativos penhoráveis, é considerada suficiente para interromper a contagem do prazo de prescrição intercorrente.

 

Este entendimento representa uma mudança significativa, oferecendo aos credores uma nova oportunidade em seus esforços para recuperar créditos, mesmo diante da lentidão do sistema judiciário.

 

Essa interpretação ressalta a complexidade da execução de créditos e a necessidade de uma análise cuidadosa das leis envolvidas, além de apontar para a variabilidade nas interpretações judiciais entre diferentes instâncias.

 

Ela destaca a importância da proatividade dos credores na proteção de seus direitos e na busca pela satisfação de seus créditos, equilibrando a agilidade processual com a justiça substancial nas decisões judiciais, e fortalecendo a segurança jurídica e a estabilidade econômica.

 

A ementa do julgamento ressalta que a interrupção da contagem do prazo prescricional se dá pela diligência útil à localização de bens do devedor, sem que seja necessária a demonstração de desídia por parte do credor. Esse aspecto é crucial, pois refuta a ideia de que apenas a inércia do credor poderia levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Em vez disso, destaca-se que qualquer ato que possa potencialmente levar à satisfação do crédito é capaz de interromper o prazo prescricional.

 

Esse julgamento reforça a necessidade de uma análise prévia na concessão de créditos e de uma pesquisa patrimonial diligente, para que os credores possam se munir das informações necessárias para agir proativamente na recuperação de seus créditos.

 

 A decisão do TJ-MG, portanto, não apenas esclarece a aplicação da prescrição intercorrente sob a nova legislação. Nos faz refletir a respeito da análise prévia e de uma pesquisa patrimonial estratégica antes da concessão de créditos, ressaltando a necessidade de uma ação diligente para evitar perdas e mitigar riscos.

 

Ao mesmo tempo, destaca os desafios impostos pela lentidão do sistema judiciário, que não deve penalizar os credores ativos.

 

Mais detalhes: TJ-MG - Apelação Cível: 0135696-66.2012.8.13.0481, Relatoria do Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Julgamento em 29/01/2024, Publicação em 30/01/2024, pela 13ª Câmara Cível.

 

 

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